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quarta-feira, 10 de setembro de 2014

POSTOS REVENDEDORES AUTUADOS E/OU INTERDITADOS POR IRREGULARIDADES NO VOLUME DE COMBUSTÍVEL DISPENSADO POR BOMBA MEDIDORA

Fonte: ANP

É vedado ao revendedor de combustíveis automotivos "fornecer ao consumidor volume de combustível automotivo diverso do indicado na bomba medidora, observadas as variações volumétricas permitidas pelo órgão metrológico competente, quando couber"*. Quando essa irregularidade é detectada pela fiscalização da ANP, o revendedor é autuado e pode ser objeto de medida cautelar. 
Cabe esclarecer que os agentes econômicos possuem, assegurado pela lei, direito ao contraditório e à ampla defesa. Dessa forma, somente após o julgamento definitivo do processo administrativo, que foi gerado a partir do auto de infração, e em caso de subsistência do mesmo (quando o auto de infração é mantido pela decisão administrativa final), fica constatado que o estabelecimento cometeu, de fato, ato infracional previsto e apenado na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999. A relação é atualizada mensalmente para que sejam incluídos os postos revendedores autuados e/ou interditados no mês anterior e retirados os que observam pelo menos uma das condições abaixo:
(a)   pagamento total da multa, comprovado através do envio de correspondência contendo a cópia do referido pagamento (GRU) à SFI;

(b)   decurso do prazo de 01 (um) ano, contado a partir da data do auto de infração;
(c)   insubsistência do processo administrativo;
(d)   obtenção de decisão judicial determinando a retirada.


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